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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Ele usa um MEGAFONE!


   Este é o corsa sedan de um motorista que trafegava na rodovia MGC 120 em direção a Belo Horizonte. Ele perdeu a direção quando as rodas traseiras passaram no cascalho da lateral da pista. Ele invadiu a contramão e capotou duas vezes. Permaneceu ali alguns segundos e, em seguida, ouviu-se um forte estambido do vidro lateral dianteiro sendo quebrado e o motorista fugiu do local com medo de um novo acidente ou talvez um explosão. 
   O motorista do automóvel é o autor deste blog. Momentos como este fazem a gente pensar. Pensar na vida, no futuro, em trabalho, em amor, em filhos, em tudo, especialmente em Deus. Creio que até mesmo um ateu sairia desta situação clamando: "GRAÇAS A DEUS, estou bem"!
   Deus não é um ser ab-soluto. Ele se mistura com a sua criação. Ele mantem-se em contato conosco. Revelou-se na criação, através da Bíblia (que fala desde a sua composição até os dias atuais) e ainda fala hoje. Por vezes Ele fala bem baixo, até mesmo sussura. Outras tantas Ele grita e usa um megafone. Somos filhos rebeldes que não sabem escutar. Assim, Ele fala ou grita, e se não damos ouvidos, literalmente nos toca. Creio que esse acidente seja um recado especial d'Ele para mim. Senti-me tocado. Note que o carro inteiro se amassou, somente o local onde estava o motorista permaneceu íntegro. 
   Portanto, esse é um post muito especial. Apenas servirá para dizer ao Pai: "Eu te ouvi! Obrigado"!

Guilherme Abreu

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Pessoas Que Admiro

Eduardo Suplicy



Primeiro senador eleito da história do Partido dos Trabalhadores, do qual é um dos fundadores, Eduardo Suplicy conquistou, na segunda candidatura (1998/2006), a maior votação para o cargo no País e a segunda maior da história de São Paulo, com 6.718.463 votos (43.07% dos votos válidos). Na terceira candidatura ao Senado para o mandato (2007 -2014) Eduardo Suplicy obteve 8.986.803 votos, 47,82% dos votos válidos.
Foi deputado estadual, pelo extinto MDB (1979/83), eleito com mais de 70 mil votos. Em 1983 foi eleito deputado federal. Em 1985, foi candidato à Prefeitura de São Paulo e, no ano seguinte, candidatou-se ao governo do Estado. Em 1988 foi o vereador mais votado para a Câmara Municipal de São Paulo, com 201.549 votos. Presidiu a Câmara Municipal, no período de 1989/90. Em 1992, concorreu novamente à Prefeitura de São Paulo.
Eleito Senador da República para o mandato de 1991/99, com 4.229.706 votos - 30% dos votos válidos - Eduardo Suplicy ocupou por três vezes o cargo de líder do PT no Senado Federal. Em seu primeiro mandato de senador foi o recordista em número de pronunciamentos: 1.202. Nesse período, apresentou 230 requerimentos de informações e 23 projetos de lei. Em 2003, já no segundo mandato, assumiu a presidência da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional para o biênio 2003/2004.
Entre seus principais projetos de lei, destaca-se o que institui o Programa Renda Básica de Cidadania, sendo sancionado pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva como a lei 10.835 em 8 de janeiro de 2004. A Renda Básica de Cidadania será implantada começando pelos mais necessitados, até atingir a totalidade da população brasileira.
Eduardo Matarazzo Suplicy nasceu em São Paulo, Capital, em 21 de junho de 1941. É filho de Paulo Cochrane Suplicy e Filomena Matarazzo Suplicy. Foi casado com a ex-prefeita de São Paulo, Marta Suplicy, e é pai de Supla, André e João. Administrador de Empresas e Economista, foi aprovado por concurso, em 1966, para o cargo de professor no Departamento de Economia da Escola de Administração de Empresas em São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, onde leciona até hoje.
Escreveu vários livros: "Os Efeitos das Minidesvalorizações na Economia Brasileira" (Editora da Fundação Getúlio Vargas - 1975); "Política Econômica Brasileira e Internacional" (Editora Vozes - 1977); "Compromisso" (Editora Brasiliense - 1978); "Investigando o Caso Coroa-Brastel" (editado pela Câmara dos Deputados - 1985); "Da Distribuição de Renda e dos Direitos à Cidadania" (Editora Brasiliense - 1988); "Programa de Garantia de Renda Mínima" (editado pelo Senado Federal - 1992); “Renda de Cidadania - A Saída e pela Porta” (Cortez Editores e Fundação Perseu Abramo - 2001), e “Renda Básica de Cidadania - A Resposta dada pelo Vento” (L&PM, 2006, edição de bolso).

Suplicy em um show na periferia de São Paulo. Não tem medo do contato com o "povo"!

Serás salvo?


   Há alguns dias uma notícia vinculada nesses programas sensacionalistas me chamou a atenção: "Pai e dois filhos morrem no desabamento de uma casa em Cariacica, ES". Infelizmente, já nos sentimos "anestesiados" com relação à uma notícia fúnebre como esta. Entretanto, a referida matéria salta aos olhos devido ao fato perceptível na foto acima; o muro da casa destruída no desmoronamento possui um versículo bíblico pintado: "Crê no Senhor Jesus e serás salvo, tu e a tua casa". 
   Lamento o fato de sempre existir céticos que criticam fatos como este. No outro dia já podia se ler na internet frases do tipo: "Jesus falha e não consegue salvar seus filhos"! Zombarias e chacotas brotam de todos os cantos especialmente em um mundo cibernético anônimo
   De fato, tenho que reconhecer que estes não conseguiram se "salvar" deste infeliz desabamento. Imprudência da população ou negligência do poder público? Não sabemos. Mais uma família engrossa as estatísticas de morte em desastre em um Brasil desestruturado. Contudo, um questionamento ainda permanece: será que o "salvo" do versículo refere-se a esta salvação? Crer no Senhor Jesus irá lhe salvar destes apuros?
   Deus nunca prometeu tal coisa. Pelo contrário, Ele garantiu que neste mundo passaremos aflições e, infelizmente, morreremos um dia. "Ser salvo" afirmado por Paulo (Atos 16:31 - referência do versículo citado) ao carcereiro refere-se à salvação eterna. Se tais pessoas mortas pelo soterramento tiverem reconhecido o sacrifício feito por Cristo na cruz, elas de fato foram salvas mesmo morrendo. 
   Existe ainda um questionamento de cunho cristão aprofundado no mesmo versículo e que por vez leva pregadores a um erro simples devido à falta de atenção quanto à interpretação bíblica. Tal excerto bíblico não constitui uma "promessa de extensão familiar". Não podemos afirmar que aceitação do sacrifício de Cristo por parte de um membro familiar irá garantir a salvação de todos os outros. A partir deste pequeno contexto inúmeros pregadores dimensionam a salvação de forma expansionista circular dentro de uma família. Ou seja, se um reconhecer a Cristo como seu salvador todos se salvarão.
   Primeiramente devemos analisar sintaticamente o texto (analisaremos em português, pois considero que o texto em grego em seu original possui o mesmo sentido, mas não devemos "beber da água da foz de um rio, mas sim de sua nascente"). Leiamos novamente a oração: "E eles disseram: Crê no Senhor Jesus Cristo e serás salvo, tu e a tua casa" - Almeida/Revista e Atualizada; o apóstolo atesta que se o indivíduo cresse em Cristo e sua família também, todos seriam salvos. O meio é crer e o fim é ser salvo, independente de quem seja, mas sempre de forma individualizada. Confirmando tal ideia temos o texto de I Coríntios 7:10-16, bem como os versículos seguintes ao 31: "E lhe pregavam a palavra do Senhor, e a todos os que estavam em sua casa. E, tomando-os ele consigo naquela mesma hora da noite, lavou-lhes os vergões; e logo foi batizado, ele e todos os seus. E, levando-os à sua casa, lhes pôs a mesa; e, na sua crença em Deus, alegrou-se com toda a sua casa". Portanto, podemos afirmar que se tu e a tua casa crerem em Cristo, todos serão salvos. Por certo que um indivíduo sendo o único convertido ao evangelho em sua casa e comovido pelo Espírito Santo irá interceder junto ao Pai para que os seus se rendam à mensagem da cruz. Sua vida será sua pregação. Seu testemunho irá refletir o brilho da glória de Deus.
   

Guilherme Abreu 
    
   



quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Literatura Recomendada



O Delírio de Dawkins - Alister McGrath & Joanna McGrath

Literatura Recomendada


Mediação, Cultura e Política - organizado por Gilberto Velho e Karina Kuschnir

Lei de Alienação Parental – 12.318/10

           
          A nova lei conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. A lei foi sancionada pelo presidente no dia 26 de agosto de 2010. Neste ato, o presidente goza da prerrogativa estabelecida no artigo 66 da CF/88. O chefe do executivo analisará o projeto e, por interesse público ou por inconstitucionalidade, vetará o projeto no todo ou em parte no prazo de quinze dias úteis. O veto será apreciado pelo congresso dentro de trinta dias, e este só será rejeitado pela maioria absoluta de deputados e senadores em escrutínio secreto.
Na lei em questão, o presidente vetou dois artigos do projeto (9° e 10°). O primeiro propunha a solução amigável judicial ou extrajudicial para os casos de alienação parental. Já o segundo previa a pena de restrição de liberdade do genitor causador de danos à criança.
 “Art. 9° - As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.
§ 1o O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.
§ 2o O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.
§ 3o O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.”  
 “Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
‘Art. 236. ...............................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.’ (NR)”
As razões apontadas para o primeiro o veto são a inconstitucionalidade do procedimento mediatório para se tratar de direito indisponíveis e ainda a contrariedade ao princípio da intervenção mínima previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
No gozo de sua prerrogativa o presidente somente pode vetar texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Logo, apesar de considerar parte do artigo inconstitucional, sua obrigação era vetar de forma conjunta a mediação judicial. 
 Atestou ainda o veto que a “intervenção” (termo aqui usado de forma equivocada) do procedimento da mediação por parte dos próprios pais seria algo contraditório ao princípio preconizado pelo ECA. Tal princípio zela pela integridade da pessoa em desenvolvimento e encontra respaldo na própria Constituição em seu artigo 227, §3º, V que atesta que “a obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade” e ainda na Convenção Sobre os Direitos da Criança nos seguintes termos: os Estados partes zelarão para que; “nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança, serão efetuadas conforme em conformidade com a lei e apenas com último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado”.
Contudo, tal princípio veio orientar a intervenção mínima nas punições e não nas medidas protetivas.  Somente deverão ser castigadas as infrações mais prejudiciais à sociedade e de maior relevância social e imposto um castigo proporcional à gravidade do delito. A implicação que isto traz quanto à aplicação da norma penal juvenil é que a mesma só será empregada para defender bens jurídicos fundamentais dos ataques mais graves, ou ainda, ser utilizado com caráter subsidiário ao ser usado em relação às condutas que não possam ser tratadas por outros meios de controle social. Portanto, quanto à proteção o Estado deve buscar meios de expandir sua abrangência e não intervir minimamente. Como exemplo podemos citar o disque-denúnica contra exploração física e sexual infantil, bem como a adoção do procedimento de mediação para solução das controvérsias originadas nos seio de uma família.
As razões do segundo veto possuem um cunho social e educativo, pois atesta que a punição de natureza penal seria na verdade uma punição à própria criança ou ao próprio adolescente que seria privado do convívio do genitor (a), ainda que este esteja afetando a sua formação psíquica e emocional. A lei na verdade não traz medidas de prevenção e nem tampouco de tratamento daqueles que sofrem com a síndrome. Assim sendo, o genitor (a) punido não sofrerá sanções penais (mas somente aquelas previstas no ECA, tais como multa, perda do poder parental ou inversão da guarda) e ao mesmo tempo não será tratado. A norma coloca o magistrado e o representante do ministério público em uma complexa “encruzilhada jurídica”, pois ele não poderá afastar o menor do convívio do genitor infrator e nem tampouco há previsão legal para tratamento do mesmo. 

Guilherme Abreu 

Análise da reportagem do Ministro Cezar Peluso concedida à Revista Veja em 07 de Julho de 2010



           Ninguém lê 10.000 ações”. Está é a frase que estampa o título da matéria vinculada na Revista Veja (07 de Julho/10). Tal frase foi dita pelo paulistano Cesar Peluso, Ministro Presidente do STF, em tal reportagem supracitada. Juiz de direito desde os 26 anos de idade, o ilustre magistrado expõe em algumas páginas os problemas do judiciário brasileiro, as causas dos mesmos e ainda possíveis soluções.
            Nosso intuito não é de aprofundarmos sobre o tema tão controverso. Apenas proponho ponderarmos sobre o uso do procedimento da mediação de maneira obrigatória (Projeto de Lei 94/02), prévia ou incidental, em matérias possíveis levando em consideração o direito comparado e o panorama brasileiro descrito pelo ministro em tal entrevista.
            Questionado sobre a lentidão da justiça brasileira, o ministro aponta o grande volume de processos desnecessários protelados por grandes empresas e pela própria administração pública através das muitas oportunidades de recursos do processo civil brasileiro (há quatro instâncias até o STF, que deveria ser um corte constitucional que julgasse poucos e úteis casos). A despeito dos mecanismos da “repercussão geral” e da “súmula vinculante” terem reduzido o número de casos que chegam ao STF em 40%, aponta ainda que há risco sim da qualidade da decisão ser prejudicada devido ao volume enorme de trabalho (mais de 120.000 processos por ano).
            Uma das soluções apontadas pelo ministro é a reforma do Código de Processo Civil. Entendo ser plausível tal sugestão. Especialmente levando em consideração nossa privilegiada escola processualista. Contudo, há que se considerar as nuances políticas que tal reformar deve percorrer no Congresso.
            Outra solução também plausível e viável talvez seja mirar nos exemplos bem sucedidos de Argentina, Eua, França, Espanha, Inglaterra e outros. Conforme citado supra, já existe em trâmite no Congresso o Projeto de Lei 94/02 que preconiza a implantação da mediação de maneira obrigatória em todos os processos cabíveis tal procedimento.
            Na Argentina, em meados da década de 90, tal modelo fora adotado e após alguns anos (a despeito das dificuldades iniciais de implantação e da mudança de mentalidade da população e dos operadores do direito) os resultados alcançados são expressivos. Em torno de 80% dos acordos gerados pela mediação foram cumpridos de forma espontânea e apenas 51,6% dos casos submetidos ao procedimento tiveram o trâmite judicial retomado (Juan Carlos G. Dupuis no artigo "La Reforma Judicial en Argentina: Justicia Inmediata. Menor Cuantia Y Sistemas Alternativos de Resolución de Conflictos. A Cuatro Años de la Mediación."). Nos Eua estudos referentes ao uso da mediação em processos judiciais remontam à década de 1960. No estado da Flórida, de acordo com a Association for Conflict Resolution, em torno de 85% dos casos de divórcio encaminhados (voluntariamente) para mediação são resolvidos por acordo, e, este mesmo percentual cai para 60% quando o caso é remetido compulsoriamente para a mediação (WALLERSTEIN; CORBIN, 1999). Além destes, outros países conforme já supracitado utilizam o procedimento da mediação nos processos judiciais de forma obrigatória e têm alcançado resultados magníficos tanto com relação ao desafogamento do judiciário quanto à efetividade da tutela jurisdicional, isto porque em tal solução amigável/alternativa as próprias partes produzem o acordo e o mediador, através de técnicas adequadas, apenas facilita tal procedimento.
            Assim, a partir das análises do ministro-presidente e das opiniões cotidianas dos operadores do direito, podemos concluir que o judiciário brasileiro encontra-se em crise. Talvez não alarmante, mas preocupante. As possíveis soluções são amplas e discutíveis, contudo, parece-nos claro que o caminho perpassa pela adoção do procedimento da mediação de forma obrigatória. Há que se ter consciência que a mudança de paradigma (litigiosidade para solução amigável) não seja algo simples e rápido. População deverá ser reeducada e os próprios juristas mudará de mentalidade. Entretanto, os resultados são promissores conforme os exemplos citados do direito comparado. 

Guilherme Abreu

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Literatura Recomendada


Por que Sou Cristão - John Stott

Literatura Recomendada


- CHRISPINO, A.; CHRISPINO, R. S. P. “Políticas educacionais de redução da violência: mediação do conflito escolar”. São Paulo: Editora Biruta, 2002.

Eleições


   Não desejo incorrer no clichê tão tradicional nesta época: "seja consciente e vote certo"! Sinceramente, não creio que exista alguém de tamanha má-fé que possa votar de maneira leviana. Creio na honestidade do povo brasileiro. Mesmo que honestamente enganado, ele sempre buscou mudança. Nunca aceitou passivo tudo o que sofreu ao longo de sua curta história. 
   Nestas eleições temos basicamente quatro opções de voto para presidência da república (significantes): Serra, Dilma, Marina e Plínio. Não intenciono ser cabo eleitoral de nenhum deles. Não "abro" meu voto para ninguém. Apenas gostaria de ponderar sobre alguns aspectos peculiares à política brasileira que não podem passar despercebidos.
   Recebo diariamente dezenas de emails relativos ao tema. Alguns de petistas insultando os tucanos, outros dos tucanos replicando às ofensas petistas e poucos atentando contra a "candidata verde". Basicamente, esta é a tônica de nossas campanhas. Não se debate ideias, discutem-se pessoas. O melhor candidato seria aquele que detém a reputação mais ilibada. Não se analisa a capacidade de administrar e plano de governo, mas se os presidenciáveis não possuem nenhum ato falho no decorrer de suas vidas. 
   Outro aspecto interessante de se notar é a completa diferenciação entre partido, candidato e partidário. Partidos possuem ideais e diretrizes, candidatos pregam outros diferentes daqueles e partidários afiliam-se ao partido e votam nos candidatos por interesses alheios e diferentes dos demais citados. Assim, ao votar no candidato "X" do partido "Y" não votamos nos ideais do partido "Y", mas em ideias pessoais daquele indivíduo. Se votássemos em outro candidato "W" do mesmo partido "Y", estaríamos votando em ideias diferentes das primeiras ("Y" e "X"). Logo, acredito em pessoas e ideias, não em partidos. Não existe o voto ideológico, mas sim o voto pessoal.
   Somos influenciados diretamente pela política. Ainda que troquemos de canal no horário eleitoral e dispensemos panfletos nas ruas, são estes candidatos que governaram e legislaram durante longos anos. Como cristãos devemos ser luz neste mundo. Ore e clame pela misericórdia e as bençãos de Deus sobre estas pessoas. Não aprecie críticas aos candidatos disponíveis e não as transmita. Analise ideias e avalie capacidade. Não desejava incorrer no clichê, mas no fim das contas, vote certo e consciente!  

Guilherme Abreu   

terça-feira, 21 de setembro de 2010

A Guarda Compartilhada, a Pensão Alimentícia, as Visitas e o Procedimento da Mediação



O instituto da guarda compartilhada surgiu com a difícil missão de reequilibrar os papeis dos pais na árdua relação de divórcio/separação. Constitui lugar-comum citarmos que a sociedade encontra-se insatisfeita com o modo como esta sendo deferida a guarda nos tribunais. Logo, a insatisfação da população com a tutela jurisdicional esvazia credibilidade e eficácia da mesma.
Com finalidade de findar tal discrepância e desigualdade que imperam em nossos tribunais, alguns doutrinadores começaram a reivindicar que na disputa da guarda de menores que o magistrado primeiro tentasse expor para os pais a possibilidade do modelo da guarda compartilhada e os benefícios que traria para o menor, e, só depois dessa tentativa se não obtivesse êxito é que partiria para o modelo da guarda única. Contudo, o que seria essa guarda compartilhada? Qual o seu conceito?
A desembargadora Maria Raimunda Texeira de Azedo, em seu artigo publicado, define a guarda compartilhada como: “A possibilidade de que os filhos de pais separados, continuem assistidos por ambos os pais, após a separação, devendo ter efetiva e equivalente autoridade legal, para tomarem decisões importantes quanto ao bem estar de seus filhos, e frequentemente, ter uma paridade maior no cuidado a eles.”
Para o Desembargador Sergio Gischkow, a guarda compartilhada é a: "a situação em que fiquem como detentores da guarda jurídica sobre um menor, pessoas residentes em locais separados."
Na mesma linha de raciocínio, Vicente Barreto, define o instituto como sendo: "a possibilidade dos filhos de pais separados serem assistidos por ambos os pais."
Portanto, a guarda compartilhada possui a finalidade de dividir as responsabilidades da criação da criança com ambos os pais mesmo após a separação. Incluídas nestas todas as decisões vitais referentes ao filho dos ex-cônjuges.
Tal instituto contradiz o atual modelo e amplamente fixado pelos tribunais. A denominada guarda exclusiva gera no ex-cônjuge um sentimento de perda e aflição ante o afastamento do convívio com o filho (isto tomando por base a tradicional fixação de visitas em finais de semanas alternados). Cria ainda uma enorme desconfiança dentro do relacionamento com sua ex-parceira(o) (que já se encontra profundamente abalado ante o doloroso processo de divórcio). Isto porque o não-guardião mantém em mente a sensação de que somente paga o valor referente à pensão alimentícia (responsabilidade) e não vê como tal quantia é gasta no dia-a-dia do menor (poder de fiscalização), o que acaba por desgastar até mesmo o relacionamento deste com seu filho e cria dificuldades para a fidelidade no pagamento do valor fixado em juízo. O art. 20 da Lei do Divorcio preconiza que para a manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos. Tal artigo reflete bem o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, aquele que tem necessidade terá ajuda do outro cônjuge dentro das suas possibilidades, não importando qual modelo de guarda adotado.
O caminho apontado para a satisfação dos jurisdicionados passa certamente pela adoção obrigatória do procedimento da mediação em tais casos de família. Restou provado em países europeus, EUA e alguns latino-americanos, que tal procedimento cria um ambiente saudável em tais processos. Através do diálogo e da construção sadia e conjunta de uma solução plausível, os ex-cônjuges corroboram sobre o melhor para a criança. Assim, a partir da adoção da mediação e, por conseguinte, da introdução da guarda compartilhada os cônjuges poderão expor suas amarguras, angustias e tristezas, e naturalmente separar a relação deles com a dos filhos.
REFERÊNCIAS
FILHO, Waldyr Grisard. op. cit., 2000, p. 111.

AZEVEDO, Maria Raimundo Texeira. A Guarda Compartilhada. Evento realizado no dia 25/04/01.

BARRETO, Vicente. A Nova Família: Problemas e Perspectivas. Rio de Janeiro. Ed. Renovar. 1997, p. 135.

Guilherme Abreu

A importância da expansão curricular



         Seja a escola ligada institucionalmente à igreja, a um regime totalitário ou, nos moldes atuais, laica e em uma forma de governo democrática (a despeito do valor democracia ser algo frágil na América Latina), esta possui um papel fundamental na formação do conjunto de componentes que compõem o ser humano. A legislação brasileira qualifica a criança (até 12 anos) e o adolescente (12 aos 18 anos) como “pessoa em desenvolvimento”. De fato, melhor conceito não há para designar tais sujeitos. E como afirmado supra, a escola representa um papel preponderante no desenvolvimento destas pessoas aliada à sua família.
            Sob pena de incorremos em um clichê tão banalizado em um Brasil eleitoreiro, podemos afirmar que tais “pessoas em desenvolvimento” são o futuro de nossa nação. Gustavo Ioschpe (Veja – Ed. 2181 – pág. 120-121) atesta tal pensamento com as seguintes palavras: “Mesmo que mantenhamos a inflação sob controle e o superávit primário; mesmo que resolvamos todos os gargalos de infraestrutura e que tornemos a tributação mais racional; mesmo que acabemos com a corrupção, os problemas na saúde pública e a violência urbana; ainda assim não nos tornaremos um país de Primeiro Mundo se continuarmos formando tão pouco jovens e com qualificação tão baixa”. Nosso futuro reflete diretamente em um espelho pedagógico. Formar e qualificar a juventude são os pilares de toda a estrutura de um país sólido. Não há que se falar em obras faraônicas de grande visibilidade (claramente vislumbradas em um país onde se confunde governo e partido). Basta uma simples análise dos países ditos de primeiro mundo para constatarmos que nenhum deles atingiu seu ápice através de grandes intervenções e direcionamento das verbais estatais para obras públicas, mas sim com maciço investimento na educação.
            Superado dilema do administrador, tal seja, investir em educação ou obras públicas (ou publicitárias?), devemos nos aprofundar no tema e questionar quanto aos parâmetros de tal formação educativa. Devemos formar e qualificar cidadãos (seguindo um conceito moderno de cidadania). O indivíduo deve adquirir conhecimentos no campo científico para se especializar e buscar sua subsistência com dignidade através do labor.   
Entretanto, tais conhecimentos ainda não são suficientes para formamos cidadãos pós-modernos. O Estado deve ensinar o indivíduo a conhecer a si mesmo, a compreender as diferenças e ser tolerante, a dialogar, a obedecer às normas estabelecidas e ter ciência de suas responsabilidades, a observar o contexto social ao seu redor e saber questionar e a entranhar em sua mente uma cultura pacífica de solução dos problemas.
Neste sentido, Ulisses Araújo (2004):
“Entrando no terreno da educação para a cidadania, em seu sentido tradicional a cidadania expressa um conjunto de direitos e de deveres que permite aos cidadãos e às cidadãs o direito de participar da vida política e da vida pública, podendo votar e ser votado, participar ativamente na elaboração das leis e exercer funções públicas, por exemplo. A cidadania no sentido que a entendemos atualmente, porém, pressupõe não apenas o atendimento das necessidades políticas e sociais, com o objetivo de garantir os recursos materiais básicos para dar uma vida digna às pessoas. Para que ela se configure e permita a participação de fato na vida política e na vida pública da sociedade, é necessário que cada ser humano desenvolva as condições físicas, psíquicas, cognitivas, ideológicas e culturais indispensáveis para atingirmos uma vida saudável.”¹
“A escola que conhecemos tem seu grau de responsabilidade neste processo de formação que ignora a importância das relações interpessoais e dos conflitos para a formação integral dos seres humanos. Um currículo com base apenas no mundo externo e umas limitações espaço-temporais que justificam as dificuldades que se impõem ao trabalho com as relações humanas fazem com que os sistemas educativos não cumpram com um importante papel que lhes é atribuído pela sociedade: o da formação de cidadãos e cidadãs autônomos (as), que tenham as competências necessárias para lidar de modo ético com seus conflitos pessoais e sociais.”²
      Ainda, Lima e Lemos:

“É importante, além dos conhecimentos explicitados no currículo real, estimular também a mudança de comportamentos por meio da aquisição de valores, que, por sua vez, reverterão em atitudes e habilidades de pensamento. Nesse contexto, portanto, não basta, simplesmente, transmitir os conteúdos. A questão principal está em investigar de que forma esses conteúdos serão importantes na prática do educando em seu cotidiano. Se considerarmos que a escolaridade não se resume apenas à transmissão de conhecimentos, o currículo não pode desconsiderar o caráter social e moral que a instituição escolar possui de desenvolver habilidades, tais como fazer pensar, sentir, atuar e se expressar em um grupo social. Nesse processo, o meio escolar ganha relevância, uma vez que a própria experiência de aprendizagem se torna conteúdo curricular; entretanto, vale ressaltar que, sem cultura acadêmica, não há funcionamento intelectual possível.”³



Referências Bibliográficas

1 - ARAUJO, Ulisses F. Assembléia escolar: um caminho para a resolução de conflitos. São Paulo: Moderna, 2004. p.14.

2 - ARAUJO, Ulisses F. Assembléia escolar: um caminho para a resolução de conflitos. São Paulo: Moderna, 2004. p.19. 

3 - LIMA, Marceline de; LEMOS, Maria de Fátima, Revista Dialogia, São Paulo, v. 5, p.149, 2006 


Guilherme Abreu

A Mediação como Solução Alternativa de Conflitos Familiares



POR QUE E QUEM DEVE UTILIZAR O PROCEDIMENTO?
POR QUÊ?


Os problemas do judiciário brasileiro são de fácil constatação. Até mesmo a grande massa leiga pode citá-los de maneira corriqueira. A insuportável demora dos processos, as deficiências dos serviços de assistência judiciária, a falta de eficácia dos provimentos judiciais, geram nos recebedores de tal prestação estatal uma enorme falta de credibilidade. Interessante notar que tais problemas não são exclusivos do Brasil, mas ocorrem de forma semelhante em países como Inglaterra, EUA, Argentina e outros. Assim, tem-se que problemas sociais e jurídicos comuns, demandam uma intervenção jurídica semelhante. Portanto, desta maneira, o direito em geral (e neste caso em particular, o direito processual) deve ser analisado de acordo com as necessidades dos usuários e não somente dos produtores do direito. É o que o nobre jurista MAURO CAPELLETI denomina de Justiça Coexistencial, ao afirmar que: "Bastante relevante se apresenta a substituição da Justiça contenciosa (de natureza estritamente jurisdicional), por aquela que tenho a chamado de Justiça coexistencial, baseada em formas de conciliação”. A despeito de controvérsia sobre o tema, de uma maneira geral, as decisões judiciais proferida em sede contenciosa presta a solucionar conflitos isolados oriundos em uma relação que se perpetua no tempo. Logo, o litígio, ainda que resolvido, poderá novamente aflorar levando-se em consideração que a relação em si não fora tratada.
            Em lides nas quais as relações dos litigantes se findarão após o processo judicial, o atual sistema paradigmático ou até mesmo meios alternativos (como a conciliação ou a arbitragem) possuem seu valor/eficácia consubstanciado. Ou seja, ainda que insatisfeita a parte sucumbente (que utilize os meios próprios para recorrer) não mais se relacionará com a parte vitoriosa, pois o Estado se pronunciou e pacificou o conflito. Como exemplificação podemos citar um acidente com veículo automotor. Após o provimento estatal as partes seguirão suas vidas. Não mais se relacionarão, a não ser que tenham a infelicidade de novamente se envolverem em tal situação. Contudo, em uma situação familiar, não há que se falar em fim da relação após a lide judicial. Podemos afirmar que ainda que os litigantes se esforcem para nunca mais se relacionarem ou se encontrarem, tal situação é faticamente impossível. Nestes casos, é necessário o tratamento das relações e não somente um ponto final no conflito isolado. A mera fixação de um valor para pensão alimentícia ou a definição da frequência de visitas não pacifica de forma eficaz a relação como um todo, pois se trata de algo que se perpetuará no tempo. Possuímos uma Constituição promulgada sob a proteção de Deus. A despeito das discussões sobre o caráter normativo de tal trecho e o fato de sermos um Estado laico, não podemos desconsiderar que os princípios cristãos influenciaram e ainda influenciam todo o nosso ordenamento jurídico. A família (erigida como base da sociedade no artigo 226, CF/88) deve ser sempre protegida e a sua manutenção como meta principal de todo o sistema sóciojurídico. Nunca na história da humanidade o número de divórcios superou o número de casamentos. 
Assim, a vitória de um e a derrota de outro com relação a um ponto determinado na lide familiar, repercutirá certamente em novos processos judiciais ou a reabertura dos mesmos. Não há necessidade de se citar números para se provar as reincidências referentes às causas de família no judiciário brasileiro. Apenas para fins didáticos citaremos os últimos números fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça referentes ao Estado do Rio de Janeiro. O Estado ocupa a 9ª colocação na tabela de despesa total da justiça estadual por habitante com R$ 117,06, sendo que tal despesa representa 0,55% do PIB Estadual (Conselho Nacional de Justiça, disponível em www.cnj.jus.br).
          Portanto, a iniciativa legislativa com o Projeto de Lei 94/2002 visa em curto prazo retirar a sobrecarga do judiciário, especialmente em relação às reincidências nas causas familiares. Por fim, tem por finalidade a mudança na forma de pensar da população e também dos operadores do direito quanto às formas de resolução de conflitos. Não há como expurgar de vez o litígio da sociedade, mas há sim formas diferentes de tratá-lo. Em se tratando de relações familiares, devemos espelhar nas formas apreendidas com o direito comparado. Provou-se eficiente e eficaz cuidar não somente do ponto controvertido em si, mas também no relacionamento como um todo através de técnicas apropriadas.

QUEM?               
             Além da conscientização da população para o novo meio de resolução, constitui fator essencial a preparação dos agentes que atuarão nas mediações extrajudiciais e judiciais (prévia e incidental). Os artigos 9° ao 16° do projeto citado supra, prevê as normas regulamentares referente aos mediadores. Estes deverão ser pessoas de conduta ilibada, capazes e com formação técnica ou experiência prática. Todos deverão ser cadastrados do Registro de Mediadores e capacitados para o serviço auxiliar a justiça (equiparados a funcionários públicos para fins penais). Os mediadores extrajudiciais serão independentes, já os judiciais (advogados com mais de 03 anos de efetivo exercício, defensores públicos e magistrados) atuarão de maneira prévia ou incidental. Ressalte-se a norma preconizada no artigo 15 do referido projeto:
“Caberá, em conjunto, à OAB do Brasil, ao Tribunal de Justiça, à Defensoria Pública e às Instituições especializadas em mediação devidamente cadastradas na forma do Capítulo III, a formação e seleção dos mediadores, para o que serão implantados cursos apropriados, fixando-se os critérios de aprovação, com a publicação do regulamento respectivo.”
         Assim, os mediadores judiciais serão formados pelos órgãos acima citados e suas atividades fiscalizadas pelos mesmos. Contudo, uma questão ainda ressalta aos olhos. Porque o magistrado deve aprender sobre o procedimento da mediação?
            O projeto prevê a alteração do artigo 331 do CPC e a criação do artigo 331-A com a seguinte redação:
 “Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
 § 1o Na audiência preliminar, o juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da demanda e tentará a conciliação, mesmo tendo sido já realizada a mediação prévia ou incidental.
 § 2o A lei local poderá instituir juiz conciliador ou recrutar conciliadores para auxiliarem o juiz da causa na tentativa de solução amigável dos conflitos.
 § 3o Segundo as peculiaridades do caso, outras formas adequadas de solução do conflito poderão ser sugeridas pelo juiz, inclusive a arbitragem, na forma da lei, a mediação e a avaliação neutra de terceiro.
§ 4o A avaliação neutra de terceiro, a ser obtida no prazo a ser fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito.
§ 5o Obtido o acordo, será reduzido a termo e homologado pelo juiz.
§ 6o Se, por qualquer motivo, a conciliação não produzir resultados e não for adotado outro meio de solução do conflito, o juiz, na mesma audiência, fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário”. (NR)”.
“Art. 331-A - Em qualquer tempo e grau de jurisdição, poderá o juiz ou tribunal adotar, no que couber, as providências previstas no artigo anterior.”
         O juiz detém a prerrogativa de em qualquer tempo ou grau de jurisdição usar do expediente de remeter a causa ao procedimento da mediação ou ele mesmo a realizá-la. Contudo, é notório o excesso de trabalho reservado ao magistrado e certamente este não gozará de tempo suficiente para realizar sempre o procedimento por ele mesmo. Assim, é necessário que ele conheça as técnicas usadas na mediação para ter a sensibilidade e perceber as demandas que merecem o devido tratamento aprofundado das relações. Além disso, conhecedor do conjunto de técnicas adotadas, ele poderá valer-se das mesmas (ou somente de algumas) para aprofundar ali mesmo em audiência e atingir o âmago da questão, o que propiciará um provimento jurisdicional mais pertinente e eficaz.  

DIREITO COMPARADO - Locais em que a mediação é utilizada com sucesso
ARGENTINA
            Em meados da década de 90, a mediação foi institucionalizada da Argentina (decreto 1480/92 e Lei 24.573/95 – obrigatoriedade da mediação prévia ao processo judicial), por iniciativa do próprio Poder Judiciário. O referido Programa Nacional de Mediação foca-se nas causas relativas ao direito de família, contudo, não se restringe aos litígios jurídicos, mas também abrange aos conflitos escolares, comunitários, no âmbito das organizações não governamentais e privadas. Através da análise de experiências realizadas em outros países, os institucionalizadores concluíram que a implementação de formas alternativas de resolução dos conflitos (e com relação ao direito de família, especialmente a mediação) produz em curto prazo efeitos favoráveis sobre a carga de trabalho dos juízes; em longo prazo - se efetivamente se logra uma mudança de mentalidade na sociedade (especialmente nos operadores do direito) - é possível esperar um maior acesso à Justiça conjuntamente com uma baixa no índice de litigiosidade, ou seja, redução do ingresso de causas no sistema jurisdicional. Logo, somente chegarão à atividade jurisdicional aqueles conflitos que não tenham sido resolvidos pelas partes por si mesmas ou com a ajuda de um terceiro neutro, com ou sem poder de decisão.
          A despeito das dificuldades iniciais como o desconhecimento e a desconfiança do novo procedimento, após quatros anos de vigência da lei os números alcançados são expressivos no contexto de transformação. Em torno de 80% dos acordos gerados pela mediação foram cumpridos de forma espontânea e 51,6% dos casos submetidos ao procedimento tiveram o trâmite judicial retomado (Juan Carlos G. Dupuis no artigo "La Reforma Judicial en Argentina: Justicia Inmediata. Menor Cuantia Y Sistemas Alternativos de Resolución de Conflictos. A Cuatro Años de la Mediación.").


ESTADOS UNIDOS    
             Há 50 anos existem estudos referentes à utilização dos meios alternativos de solução de conflitos nos Estados Unidos. Contudo, a institucionalização ocorre de maneira diferenciada tenda em vista a competência de cada estado confederado para legislar quanto aos procedimentos judiciais a serem adotados.
        Tomemos como exemplo o estado da Flórida no qual o procedimento fora institucionalizado em 1987(revisado algumas vezes para atender às constantes transformações sociais). A partir de um intenso preparo dos agentes mediadores (extrajudiciais, advogados e magistrados), o procedimento conquistou credibilidade junto ao público. Além disso, a legislação concede garantias próprias da magistratura aos mediadores com a finalidade de fortalecer a noção de carreira e estimular a especialização.
       Assim, devido ao alto grau de conhecimento sobre o procedimento (mesmo este sendo apenas voluntário, de forma diversa da legislação argentina e pretensa brasileira) e suas consequências por parte dos usuários, bem como a boa qualidade na formação dos profissionais, tem-se logrado sucesso quanto ao uso da mediação. De acordo com a Association for Conflict Resolution, em torno de 85% dos casos de divórcio encaminhados (voluntariamente) para mediação são resolvidos por acordo, e, este mesmo percentual cai para 60% quando o caso é remetido compulsoriamente para a mediação (WALLERSTEIN; CORBIN, 1999).
Outros Países     
            Podemos ainda citar outros países nos quais a prática da mediação vem sendo adotada com grande sucesso em diferentes estágios de evolução. De forma avançada na Espanha, França, Inglaterra, Noruega, Canadá, China, Nova Zelândia, Austrália. De maneira incipiente na Colômbia, El Salvador, Costa Rica, Porto Rico, Peru, Guatemala, Nicarágua e Brasil (Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina e Minas Gerais).  

Guilherme Abreu

A Inversão de Valores na Sociedade Pós-Moderna



    O ser humano, desde sua origem (independente da crença de como tal origem se deu) jamais experimentou tantos avanços tecnológicos. Isto, obviamente, constitui uma linha lógico-evolutiva (apesar de alguns avanços representarem a destruição de outros seres humanos). O aumento da velocidade das informações impressiona a cada dia. O mundo estreitou-se e reduziu suas fronteiras.
   Contudo, a mesma tecnologia que nos aproxima, antagonicamente, nos afasta. O serviço antes realizado ao vivo não mais é necessário com o desenvolvimento de máquinas modernas. Não há mais diálogo em nosso cotidiano, mas sim pseudo-interações dialógicas virtuais fundamentadas na ausência de vogais e resumidas ao extremo. Não há muito espaço para o papel e o prazer na leitura de um bom texto, este se tornou obsoleto. A juventude desconhece um telegrama ou carta, ou ainda um vendedor ambulante de livros. Não se dá ao trabalho de pesquisar em uma enciclopédia com “n” volumes, mas lança mão do prático Google. O indivíduo se liga ao mundo mesmo preso em seu quarto isoladamente.
   Neste contexto, as relações sociais também se relativizaram e moldaram suas facetas de acordo com tal “evolução”. A mídia (escrita, virtual e televisiva) constrói imagens distorcidas da realidade e daquilo que projetava há anos atrás como ideal em nossa sociedade. A publicidade reflete tais mudanças, como por exemplo, podemos citar as propagandas de dois automóveis apresentadas na TV. Em uma delas a filha simplesmente aproveita da potência e do silêncio do motor do carro para fugir de casa contra a vontade do pai e depois voltar sorrateiramente sem que este perceba. Em outra, o indivíduo demonstra sua futilidade ao dizer que jamais faria algo e, posteriormente, realiza a atitude por ele antes refutada, e por fim, o mesmo indivíduo afirma que jamais seria infiel à sua esposa, deixando claro sua postura quanto ao casamento. Um motel em Belo Horizonte utiliza de recursos visuais inocentes (animais em poses simpáticas aliados a mensagens eróticas persuasivas) e, até certo ponto juvenis, para atrair seus clientes.
   Estes, dentro outros, são exemplos da distorção inversiva sofrida pelos valores na denominada pós-modernidade. O casamento (que deixou de ser um instituto sacrossanto para se tornar um contrato frio e formal entre duas pessoas), a família, a fidelidade, o respeito às autoridades e às regras e a honra são institutos e princípios esquecidos por aqueles que formam opiniões. Nesta lacuna gostaria de citar, excepcionalmente, a Rede Globo e seus programas e novelas (recomendo o documentário - “Muito Além de um Cidadão Kane” - produzido por uma TV da Inglaterra).
   Há que se repensar como estamos criando nossa geração futura. Os reflexos são visíveis desde já. Não é necessário esperar anos para notar que crianças, adolescentes e jovens encontram-se perdidos. A sensação de impunidade, carpe diem e imortalidade perpetuam no seio de nossa sociedade. Estamos plantando sementes nefastas e vivendo na crença de que os frutos serão benevolentes.
   É necessário mostrar a valia da palavra de um homem e seu trabalho. Que a vida humana tem muito valor. Demonstrar que constituir uma família e ter responsabilidades ainda são a base de toda nossa sociedade. Cumpre ao Estado e à sociedade provar que toda atitude tem sim uma consequência.
Guilherme Abreu
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