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terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Acesso à Jusitiça


   Há tempos possuímos enraizado em nossa mentalidade o conceito de que "fazer justiça" é ter "acesso à um advogado e, por consequinte, uma ação judicial". O cidadão comum ao pensar em poder judiciário imediatamente se liga a prestação de serviço de um operador do direito. Para ter sua pretensão atendida ele se condiciona à impetração de ação judicial. O senso comum criou (e mitificou) tal conceito de tal forma que nem sequer pensamos ou levamos em consideração outra via alternativa.
   Necessitamos de uma mudança de paradigma (matriz; modelo; representação de um padrão a ser seguido). Por certo, por fim às lides oriundas na sociedade é prerrogativa exclusiva do poder estatal. Somente este detém o poder/dever de "dizer o direito", contudo, não existe somente uma via (judicial) para consecução de tal objetivo. A negociação, a conciliação, a mediação e a arbitragem são meios válidos para se realizar o nobre serviço de pacificação social.
   Tomemos como exemplo a China. Em um país tão grande e de tamanha população é impossível o acesso de todos ao poder judiciário. Assim sendo, podemos afirmar que o acesso à justiça (direito fundamental constitucionalmente garantido) restará prejudicado? Decerto que não. Em vilas longínquas a população tem por legítima a ação do mediador comunitário. Este, através de técnicas peculiares ao procedimento da mediação, funciona como terceiro imparcial que reaproxima as partes para recuperação do diálogo construtivo perdido em algum instante da relação (existe também a figura do conciliador comunitário que propõe soluções e influencia diretamente no resultado do litígio). 
   Um mandamento judicial (e por consequinte o juiz, por demais ocupado de serviços infindáveis) não é capaz de abstrair todos os problemas existentes em uma relação familiar. A solução do conflito e a pacificação social demanda tempo e qualidade no tratamento da questão. A letra fria da decisão judicial não é eficaz em solucionar os problemas afetivos, amorosos ou comunicativos entre um casal, ou entre pais e filhos. Os procedimentos voluntários de solução extrajudicial de conflitos preconizam a introspecção do problema e busca o cerne da questão. 
   Temos que expandir nossa mentalidade e capacidade de raciocínio. Há sim conflitos que o judiciário deve tomar ciência e pacificá-los. Contudo, outros tantos a sociedade pode e deve buscar a solução pela via amigável.  

     
   

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