No dia 07 de julho o senado aprovou o Projeto de Lei da Câmara (do deputado Régis de Oliveira, PSC-SP) que tipifica e pune a prática da chamada Síndrome da Alienação Parental. Em um processo de divórcio/separação os pais, de maneira ardilosa, por vezes utilizam seus filhos como “armas”. Esta é a denominada alienação parental e que é definida no texto legal assim:
“Art.1° - Considera-se alienação parental a interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.”
Partindo do pressuposto (também legal) de que a criança e o adolescente são pessoas em desenvolvimento, andou bem o legislador ao protegê-la deste ato atentatório à sua saúde psíquica. Envolvida em processo naturalmente complicado, a criança encontra-se fragilizada e necessita de apoio. Assim, qualquer ato praticado por um dos genitores que interfira na relação afetuosa do menor com o outro não somente lesa a imagem deste, mas também atinge aquele.
Interessante é perceber que, na prática, os pais permanecem tão obcecados em uma disputa inútil que por muitas vezes não notam que utilizam de seus filhos em tal batalha. Ainda que de maneira culposa, não haverá mais como escusar-se da sanção penal (que vai desde uma simples advertência até a perda da guarda) a partir da entrada em vigor da lei.
Na semana seguinte (dia 13), em contrário senso a este avanço no âmbito do direito de família, o legislador atentou contra todo o nosso ordenamento jurídico pátrio ao aprovar a PEC que aprova o chamado “divórcio direto”. A partir de então, o pedido de divórcio será imediato após a decisão do casal de por fim a sociedade conjugal e não mais deverão estes esperar um (01) ano de separação formal ou dois (02) anos de separação de fato.
Consideramos atentatório, pois afronta diretamente a norma prevista no artigo 226 da Constituição Federal. Uma Emenda pode ser alvo de controle de constitucionalidade no momento de sua feitura. Neste sentido, o professor Alexandre de Moraes:
“A emenda à Constituição Federal, enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional sem qualquer normatividade, só ingressando no ordenamento jurídico após a sua aprovação, passando então a ser preceito constitucional, da mesma hierarquia das normas constitucionais originárias. Tal fato é possível, pois a emenda à Constituição é produzida segundo uma forma e versando sobre conteúdo previamente limitado pelo legislador constituinte originário. Dessa maneira, se houver respeito aos preceitos fixados pelo art. 60 da Constituição Federal, a emenda constitucional ingressará no ordenamento jurídico com status constitucional, devendo ser compatibilizada com as demais normas originárias. Porém, se qualquer das limitações impostas pelo citado artigo for desrespeitada, a emenda constitucional será inconstitucional, devendo ser retirada do ordenamento jurídico através das regras de controle de constitucionalidade, por inobservarem as limitações jurídicas estabelecidas na Carta Magna. (MORAES, 2001, p. 527).
Desta forma, plenamente possível a incidência do controle de constitucionalidade difuso ou concentrado, sobre emendas constitucionais, a fim de verificar-se sua constitucionalidade ou não, a partir da análise do respeito aos parâmetros fixados no art. 60 da Constituição Federal para alteração constitucional. Portanto, o Congresso Nacional, no exercício do Poder Constituinte derivado reformador, submete-se às limitações constitucionais. (MORAES, 2001, p. 527)”
Portanto, tal PEC com o fulcro de beneficiar os 153 mil brasileiros que se divorciam por ano (IBGE), acaba por afrontar o princípio programático de proteção á base da sociedade. A manutenção do casamento por determinado tempo após a decisão de separar-se do casal constitui um importante instituto que visa propiciar um tempo para que os cônjuges reflitam sobre tão valiosa iniciativa.
A despeito da crítica legal, há que se ressaltar ainda o aspecto social de tal norma. Tal Emenda irá proporcionar uma nefasta banalização do casamento e de suas sacrossantas formalidades. Condizente com o princípio preconizado no artigo 226 da CF seria o estímulo a reconciliação dos cônjuges em crise, e não o contrário. Não existem pesquisas que apontam números certos, mas os juristas, psicólogos e terapeutas que militam nesta área sabem que são muitos os casais que, valendo-se de procedimentos como a mediação, por exemplo, reatam seus matrimônios após uma crise conjugal. Assim, afetar a família é desestruturar crucialmente a nossa sociedade, pois a própria Carta Magna assim a preconiza como tal.
Referência Bibliográfica
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 12 ed., São Paulo, Editora Atlas, 2001.
Guilherme Abreu