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quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Análise da reportagem do Ministro Cezar Peluso concedida à Revista Veja em 07 de Julho de 2010



           Ninguém lê 10.000 ações”. Está é a frase que estampa o título da matéria vinculada na Revista Veja (07 de Julho/10). Tal frase foi dita pelo paulistano Cesar Peluso, Ministro Presidente do STF, em tal reportagem supracitada. Juiz de direito desde os 26 anos de idade, o ilustre magistrado expõe em algumas páginas os problemas do judiciário brasileiro, as causas dos mesmos e ainda possíveis soluções.
            Nosso intuito não é de aprofundarmos sobre o tema tão controverso. Apenas proponho ponderarmos sobre o uso do procedimento da mediação de maneira obrigatória (Projeto de Lei 94/02), prévia ou incidental, em matérias possíveis levando em consideração o direito comparado e o panorama brasileiro descrito pelo ministro em tal entrevista.
            Questionado sobre a lentidão da justiça brasileira, o ministro aponta o grande volume de processos desnecessários protelados por grandes empresas e pela própria administração pública através das muitas oportunidades de recursos do processo civil brasileiro (há quatro instâncias até o STF, que deveria ser um corte constitucional que julgasse poucos e úteis casos). A despeito dos mecanismos da “repercussão geral” e da “súmula vinculante” terem reduzido o número de casos que chegam ao STF em 40%, aponta ainda que há risco sim da qualidade da decisão ser prejudicada devido ao volume enorme de trabalho (mais de 120.000 processos por ano).
            Uma das soluções apontadas pelo ministro é a reforma do Código de Processo Civil. Entendo ser plausível tal sugestão. Especialmente levando em consideração nossa privilegiada escola processualista. Contudo, há que se considerar as nuances políticas que tal reformar deve percorrer no Congresso.
            Outra solução também plausível e viável talvez seja mirar nos exemplos bem sucedidos de Argentina, Eua, França, Espanha, Inglaterra e outros. Conforme citado supra, já existe em trâmite no Congresso o Projeto de Lei 94/02 que preconiza a implantação da mediação de maneira obrigatória em todos os processos cabíveis tal procedimento.
            Na Argentina, em meados da década de 90, tal modelo fora adotado e após alguns anos (a despeito das dificuldades iniciais de implantação e da mudança de mentalidade da população e dos operadores do direito) os resultados alcançados são expressivos. Em torno de 80% dos acordos gerados pela mediação foram cumpridos de forma espontânea e apenas 51,6% dos casos submetidos ao procedimento tiveram o trâmite judicial retomado (Juan Carlos G. Dupuis no artigo "La Reforma Judicial en Argentina: Justicia Inmediata. Menor Cuantia Y Sistemas Alternativos de Resolución de Conflictos. A Cuatro Años de la Mediación."). Nos Eua estudos referentes ao uso da mediação em processos judiciais remontam à década de 1960. No estado da Flórida, de acordo com a Association for Conflict Resolution, em torno de 85% dos casos de divórcio encaminhados (voluntariamente) para mediação são resolvidos por acordo, e, este mesmo percentual cai para 60% quando o caso é remetido compulsoriamente para a mediação (WALLERSTEIN; CORBIN, 1999). Além destes, outros países conforme já supracitado utilizam o procedimento da mediação nos processos judiciais de forma obrigatória e têm alcançado resultados magníficos tanto com relação ao desafogamento do judiciário quanto à efetividade da tutela jurisdicional, isto porque em tal solução amigável/alternativa as próprias partes produzem o acordo e o mediador, através de técnicas adequadas, apenas facilita tal procedimento.
            Assim, a partir das análises do ministro-presidente e das opiniões cotidianas dos operadores do direito, podemos concluir que o judiciário brasileiro encontra-se em crise. Talvez não alarmante, mas preocupante. As possíveis soluções são amplas e discutíveis, contudo, parece-nos claro que o caminho perpassa pela adoção do procedimento da mediação de forma obrigatória. Há que se ter consciência que a mudança de paradigma (litigiosidade para solução amigável) não seja algo simples e rápido. População deverá ser reeducada e os próprios juristas mudará de mentalidade. Entretanto, os resultados são promissores conforme os exemplos citados do direito comparado. 

Guilherme Abreu

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