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quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Lei de Alienação Parental – 12.318/10

           
          A nova lei conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. A lei foi sancionada pelo presidente no dia 26 de agosto de 2010. Neste ato, o presidente goza da prerrogativa estabelecida no artigo 66 da CF/88. O chefe do executivo analisará o projeto e, por interesse público ou por inconstitucionalidade, vetará o projeto no todo ou em parte no prazo de quinze dias úteis. O veto será apreciado pelo congresso dentro de trinta dias, e este só será rejeitado pela maioria absoluta de deputados e senadores em escrutínio secreto.
Na lei em questão, o presidente vetou dois artigos do projeto (9° e 10°). O primeiro propunha a solução amigável judicial ou extrajudicial para os casos de alienação parental. Já o segundo previa a pena de restrição de liberdade do genitor causador de danos à criança.
 “Art. 9° - As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.
§ 1o O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.
§ 2o O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.
§ 3o O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.”  
 “Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
‘Art. 236. ...............................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.’ (NR)”
As razões apontadas para o primeiro o veto são a inconstitucionalidade do procedimento mediatório para se tratar de direito indisponíveis e ainda a contrariedade ao princípio da intervenção mínima previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
No gozo de sua prerrogativa o presidente somente pode vetar texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Logo, apesar de considerar parte do artigo inconstitucional, sua obrigação era vetar de forma conjunta a mediação judicial. 
 Atestou ainda o veto que a “intervenção” (termo aqui usado de forma equivocada) do procedimento da mediação por parte dos próprios pais seria algo contraditório ao princípio preconizado pelo ECA. Tal princípio zela pela integridade da pessoa em desenvolvimento e encontra respaldo na própria Constituição em seu artigo 227, §3º, V que atesta que “a obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade” e ainda na Convenção Sobre os Direitos da Criança nos seguintes termos: os Estados partes zelarão para que; “nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança, serão efetuadas conforme em conformidade com a lei e apenas com último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado”.
Contudo, tal princípio veio orientar a intervenção mínima nas punições e não nas medidas protetivas.  Somente deverão ser castigadas as infrações mais prejudiciais à sociedade e de maior relevância social e imposto um castigo proporcional à gravidade do delito. A implicação que isto traz quanto à aplicação da norma penal juvenil é que a mesma só será empregada para defender bens jurídicos fundamentais dos ataques mais graves, ou ainda, ser utilizado com caráter subsidiário ao ser usado em relação às condutas que não possam ser tratadas por outros meios de controle social. Portanto, quanto à proteção o Estado deve buscar meios de expandir sua abrangência e não intervir minimamente. Como exemplo podemos citar o disque-denúnica contra exploração física e sexual infantil, bem como a adoção do procedimento de mediação para solução das controvérsias originadas nos seio de uma família.
As razões do segundo veto possuem um cunho social e educativo, pois atesta que a punição de natureza penal seria na verdade uma punição à própria criança ou ao próprio adolescente que seria privado do convívio do genitor (a), ainda que este esteja afetando a sua formação psíquica e emocional. A lei na verdade não traz medidas de prevenção e nem tampouco de tratamento daqueles que sofrem com a síndrome. Assim sendo, o genitor (a) punido não sofrerá sanções penais (mas somente aquelas previstas no ECA, tais como multa, perda do poder parental ou inversão da guarda) e ao mesmo tempo não será tratado. A norma coloca o magistrado e o representante do ministério público em uma complexa “encruzilhada jurídica”, pois ele não poderá afastar o menor do convívio do genitor infrator e nem tampouco há previsão legal para tratamento do mesmo. 

Guilherme Abreu 

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